Entra em vigor a 1 de janeiro de 2013 o DL 198/2012 - Controlo e emissão de faturas.
No passado dia 24 de Agosto foi publicado o Decreto-Lei n.º 198/2012 que estabelece medidas de controlo de emissão de faturas e outros documentos com relevância fiscal, define a forma da sua comunicação à Autoridade Tributária e cria um incentivo de natureza fiscal à exigência daqueles documentos por adquirentes pessoas singulares. Assim, e para que possam ter este assunto presente, apresentamos de seguida um resumo do Decreto-Lei n.º 198/2012.
Comunicação dos elementos das faturas à Autoridade Tributária
Os sujeitos passivos de IVA, com sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português, são obrigados a comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), por transmissão electrónica de dados, os elementos das faturas, por uma das seguintes vias:
a) Transmissão electrónica de dados em tempo real;
b) Transmissão electrónica de dados, mediante entrega do ficheiro SAF-T (PT);
c) Inserção direta no Portal as Finanças;
d) Outra via electrónica (a definir em portaria).
Esta comunicação deve ser feita até ao dia 8 do mês seguinte ao da emissão da fatura. A via de comunicação deve ser a mesma durante o decurso do mesmo ano civil.
Os sujeitos passivos que sejam obrigados a produzir o SAF-T (PT) só poderão optar pela via a) ou b).
Da comunicação acima referida, deverão constar os seguintes elementos relativamente a cada fatura:
a) NIF do emitente;
b) Número da fatura;
c) Data de emissão;
d) Tipo de documento;
e) NIF do adquirente;
f) Valor tributável da prestação de serviços ou da transmissão de bens;
g) Taxas aplicáveis;
h) Motivo justificativo da não aplicação do imposto, se aplicável;
i) Montante de IVA liquidado.
Benefício Fiscal – dedução em sede de IRS de IVA suportado em fatura
Os sujeitos passivos poderão deduzir à coleta de IRS 5% do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de 250 Euros, que conste de faturas de prestação de serviços nas seguintes áreas:
- Manutenção e reparação de veículos automóveis;
- Manutenção e reparação de motociclos, de suas peças e acessórios;
- Alojamento, restauração e similares;
- Actividades de salões de cabeleireiro e institutos de beleza.
Para que este incentivo seja válido o adquirente destes serviços deve exigir ao emitente a inclusão do seu NIF nas faturas e entregar a declaração de IRS dentro dos prazos legais.
Este incentivo não é considerado para os limites de deduções à coleta.
Regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA
Neste caso apresentamos um brevíssimo resumo deste regime após as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei em questão.
As guias de remessa ou documento equivalente devem conter, pelo menos, os seguintes elementos:
a) Nome, firma ou denominação social, domicílio ou sede e número de identificação fiscal do remetente;
b) Nome, firma ou denominação social, domicílio ou sede do destinatário ou adquirente;
c) NIF do destinatário ou adquirente, quando este seja sujeito passivo de IVA;
d) Designação comercial dos bens, com indicação das quantidades.
Deverão ainda ser indicados os locais de carga e descarga e a data e hora em que se inicia o transporte.
As alterações ao local de destino, ocorridas durante o transporte, ou a não aceitação imediata e total dos bens transportados, obrigam à emissão de documento de transporte adicional em papel, identificando a alteração e o documento alterado.
Os documentos de transporte (guia de transporte, guia de remessa, fatura, nota de devolução ou documento equivalente) devem ser emitidos por uma das seguintes vias:
a) Por via electrónica;
b) Através de programa informático certificado;
c) Através de software produzido internamente;
d) Diretamente no Portal das Finanças;
e) Em papel, utilizando-se impressos numerados seguidos e tipograficamente.
Os documentos de transporte devem ser emitidos em três vias, sendo destinadas a:
a) Um, que acompanha os bens, ao destinatário ou adquirente dos mesmos;
b) Outro, que igualmente acompanha os bens, à inspecção tributária, sendo recolhido nos atos de fiscalização;
c) O terceiro, ao remetente dos bens.
Os sujeitos passivos, que no período de tributação anterior tenham um volume de negócios superior ou igual a € 100 000, são obrigados a comunicar à AT os elementos dos documentos de transporte antes do início do transporte. Esta comunicação poderá ser por transmissão electrónica de dados para a AT ou através de serviço telefónico, sendo que neste último caso o sujeito passivo tem 5 dias úteis para a inserção no Portal das Finanças.